VALORES DE TERCEIROS NÃO INTEGRAM ‘PREÇO’ PARA FINS DO ISS
No mesmo sentido veiculado pelo Informativo Tributário nº 38 da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados
dessa semana , trazemos notícia sobre decisão inédita, onde o STJ – Superior Tribunal de Justiça transpõe paradigma e muda sua orientação, assinalando de forma direta que “a jurisprudência não pode representar a eternização de injustiças a pretexto de manter uma suposta coerência que induz à solução dissonante do Valor Justiça”.
A discussão foi travada no Resp nº 788.594-MG relativamente ao quê realmente integra o “preço” para fins de tributação, pelo ISS – Imposto sobre Serviço de competência dos Municípios, dos serviços prestados, discutindo-se especificamente o art. 9º do Decreto-Lei 406/68.
Inicialmente, asseverou o relator que outrora o próprio STJ entendia que “as despesas relativas a viagens, alimentação e estada de seus funcionários, quando da prestação do serviço em localidade diversa do estabelecimento do prestador” integravam o conceito de preço, eis que este era considerado pela Corte Especial como “receita bruta do prestador de serviços”.
Distinguindo conceitos, aduziu o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX que
“sob a perspectiva jurídica, as receitas são entradas que modificam o patrimônio da empresa, incrementando-o; os ingressos, a seu turno, envolvem tanto as receitas quanto as somas pertencentes a terceiros, não importando modificação no patrimônio de quem os recebe, mas antes mero trânsito para posterior entrega a quem pertencerem”.
Assim, os Ministros entenderam que “a base de cálculo do ISS não é o volume de recursos financeiros que ingressa no caixa das empresas, mas tão-só aquela espécie de ingressos que pode ser considerada como verdadeira receita do prestador, proveniente da efetiva prestação dos serviços que fez”.
Doravante, pois, fica excluído da base de cálculo do ISS os valores “repassados a terceiros”, como os relativos a despesas com viagens, alimentação e estada de funcionários em localidade diversa. Embora esses valores pareçam com o custo da prestação dos serviços – e assim se integrariam à base de cálculo para fins de incidência do ISS -, ostentam natureza indenizatória, não fazendo parte do serviço prestado, porquanto não realizadas em favor de quem as efetuou.
Cabe agora aos contribuintes, não só reverem os critérios daqui para o futuro, como também refazerem sua contabilidade dos últimos 5 anos e buscarem os valores recolhidos a maior, que serão devolvidos com juros e correção monetária.
No mesmo sentido veiculado pelo Informativo Tributário nº 38 da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados
dessa semana , trazemos notícia sobre decisão inédita, onde o STJ – Superior Tribunal de Justiça transpõe paradigma e muda sua orientação, assinalando de forma direta que “a jurisprudência não pode representar a eternização de injustiças a pretexto de manter uma suposta coerência que induz à solução dissonante do Valor Justiça”.
A discussão foi travada no Resp nº 788.594-MG relativamente ao quê realmente integra o “preço” para fins de tributação, pelo ISS – Imposto sobre Serviço de competência dos Municípios, dos serviços prestados, discutindo-se especificamente o art. 9º do Decreto-Lei 406/68.
Inicialmente, asseverou o relator que outrora o próprio STJ entendia que “as despesas relativas a viagens, alimentação e estada de seus funcionários, quando da prestação do serviço em localidade diversa do estabelecimento do prestador” integravam o conceito de preço, eis que este era considerado pela Corte Especial como “receita bruta do prestador de serviços”.
Distinguindo conceitos, aduziu o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX que
“sob a perspectiva jurídica, as receitas são entradas que modificam o patrimônio da empresa, incrementando-o; os ingressos, a seu turno, envolvem tanto as receitas quanto as somas pertencentes a terceiros, não importando modificação no patrimônio de quem os recebe, mas antes mero trânsito para posterior entrega a quem pertencerem”.
Assim, os Ministros entenderam que “a base de cálculo do ISS não é o volume de recursos financeiros que ingressa no caixa das empresas, mas tão-só aquela espécie de ingressos que pode ser considerada como verdadeira receita do prestador, proveniente da efetiva prestação dos serviços que fez”.
Doravante, pois, fica excluído da base de cálculo do ISS os valores “repassados a terceiros”, como os relativos a despesas com viagens, alimentação e estada de funcionários em localidade diversa. Embora esses valores pareçam com o custo da prestação dos serviços – e assim se integrariam à base de cálculo para fins de incidência do ISS -, ostentam natureza indenizatória, não fazendo parte do serviço prestado, porquanto não realizadas em favor de quem as efetuou.
Cabe agora aos contribuintes, não só reverem os critérios daqui para o futuro, como também refazerem sua contabilidade dos últimos 5 anos e buscarem os valores recolhidos a maior, que serão devolvidos com juros e correção monetária.


